GESTÃO DE CONTRATOS EM TEMPOS DE CRISE
"Como seres sociais, estamos constantemente 'negociando' tudo com todos
os demais. Essa negociação se faz tanto subjetiva como objetivamente.
Seremos melhores negociadores, e por isso mais felizes, quanto mais
respeitarmos e valorizarmos os interesses alheios"
Em tempos de crise a as empresas
se veem diante da oportunidade de se reinventar e por isso não medem esforços
para fazer com os seus caixas fiquem cheios pelo maior tempo possível e essa
sem dúvida é uma das maiores necessidades destas em tempos difíceis.
Esses efeitos podem ser sentidos
mais severamente na recessão econômica e em alguns casos na paralisação das
atividades comerciais, ocasionadas por greves e pandemias. E com isso os
desafios em termos contratuais se mostram grandes.
Nesse sentir, um apoio jurídico
de qualidade se faz necessário para que sejam pensadas soluções para cada caso
em particular, analisando as vantagens e desvantagens de cada solução e, desta
forma, colocar em prática um plano de ação com base na necessidade estratégica
de cada empresa, que podem ser: a rescisão do contrato, substituindo por outro
parceiro, mais viável no momento, chamar a mesa para renegociar contratos que
são importantes para a empresa, mas que necessitam ser revistos e entre outras
medidas cabíveis, acionar o judiciário para resolver eventual conflito que não
se conseguir ser solucionado no âmbito extrajudicial.
O nosso ordenamento jurídico
estabelece que em casos extraordinários como pandemias, greves prolongadas, que
afetem a empresa em sua estrutura, podem-se pleitear a rescisão contratual por onerosidade
excessiva, limitação da responsabilidade, caso fortuito e força maior.
Tais institutos tem finalidades diferentes,
e buscam satisfazer determinas lacunas no ordenamento jurídico pátrio, como
podemos observar:
·
Revisão contratual pela teoria da imprevisão, neste
caso existe claramente uma desproporção entre o valor da prestação assumida na
assinatura do contrato e o momento da sua execução, a justiça pode corrigir essa
falta de equilíbrio e ajustar a prestação que se mostrar adequada.
·
Extinção ou revisão do contrato por onerosidade
excessiva, que é quando se observa existente uma disparidade entre o valor da
prestação diante da contraprestação em razão de fato fora do comum que não era
possível prever, restando para aquele que deve pedir na justiça o fim do
contrato ou mesmo que seja feita uma revisão neste, afim de equilibrar o
contrato novamente.
·
Suspensão ou extinção do contrato por exceção de
contrato não cumprido, onde em um contrato bilateral uma parte não pode exigir
que a outra parte cumpra com a obrigação, caso esta mesma não venha a cumprir
com a sua parte. O efeito de se observará é a extinção e resolução do contrato,
desde que seja declarado judicialmente.
·
Isenção de responsabilidade por caso fortuito
(evento que não é possível prever) ou força maior (acontecimento que é previsível,
mas não se pode evitar) para justificar o não cumprimento. Em regra, são
acontecimentos que surgem após assinatura do contrato e, aquele que deve, não é
penalizado pelos prejuízos experimentados pela outra parte que surjam como
consequência desses eventos, se expressamente não deu causa.
·
Extinção por frustração do fim da causa do
contrato, se por alguma razão em que as partes não tenham envolvimento o
contrato perde sua razão de ser, nesse caso será extinto, sem perdas e danos e
com resolução.
A arbitragem,
conciliação e mediação também podem ser invocadas nesta etapa do contrato, caso
exista previsão neste, ou mesmo se as partes de comum acordo assim decidirem.
Deve-se sempre
prestigiar a boa-fé objetiva, muito bom senso, pois aqui estamos tratando de
situações peculiares, em que às partes, ou ao menos uma, se veem fragilizadas.
Aqui, Diogo Alves,
advogado focado em Direito Empresarial na Região do Vale do Paraíba e Litoral
Norte de São Paulo. OAB/SP 434.660
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